quinta-feira, 23 de maio de 2013

Propaganda Enganosa


Sim, publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa.


A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva. Esta é mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda - a abusiva e a enganosa - são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.


Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.


Entretanto, aconselha-se que não se interprete tal artigo com excessivo apego gramatical, com extremo rigor formal. O simples exagero na divulgação não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, como “a melhor”, “a mais gostosa”, “o mais forte”, etc. Tais modalidades apenas visam a dar uma conotação mais qualitativa ao produto, não obrigando - até por uma questão de bom senso - o fornecedor. São meros exageros que não permitem uma verificação mais objetiva.

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